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Comitê Gestor aprova a Resolução 135 e a Recomendação 7 - 28/08/2017
Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 135 e a Recomendação CGSN nº 7.
Em virtude do disposto no art. 8º-A da LC 116/2003, na redação dada pela LC 157/2016, a Recomendação CGSN nº 7 orienta os Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A Resolução CGSN nº 135 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018.
Destacam-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.
As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.
A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.
Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
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A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
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No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
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A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
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Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
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O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
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Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
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O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
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Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONA
Conheça o eSocial
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013. Estão sendo disponibilizados serviços e facilidades que possibilitam ao empregador o cumprimento de algumas de suas obrigações trabalhistas e fiscais num canal único, de forma facilitada e bem intuitiva.
A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013, a versão terá caráter obrigatório e outros recursos estarão disponíveis para que o empregador possa cumprir com suas obrigações.
Quando for implantado em sua totalidade, o eSocial será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, tais como:
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Atendimento a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes;
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Integração dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores;
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Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto.
O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.
Fonte:http://www.esocial.gov.br
Serviços:
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Abertura, Alterção e Extinção de Empresas
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Declararações Pessoa Física e Jurídicas ( IRPF, IRPJ, ITR )
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Folha de Pagamento
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Escrita Fiscal
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Contabilidade em Geral
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Certidões
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Sped Fiscal
Simples Nacional: Comitê Gestor aprova normas complementares com efeitos a partir de 1º.01.2018
6 dez 2017 - Simples Nacional
Por meio da Resolução CGSN nº 137/2017 - DOU 1 de 06.12.2017, foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, dos quais destacamos:
a) receita bruta - foi incluído o inciso VI no § 4º-B do art. 2º, dispondo que não compõem a receita bruta para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 os valores repassados ao profissional parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) percentuais efetivos - foi alterada a alínea "b" do inciso III do art. 20, que considera percentual efetivo de cada tributo o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução SGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/RBT12} x percentual de distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa;
c) salão parceiro - foi acrescentado o § 19 ao art. 25-A, estabelecendo que a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e no Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados;
c.1) documentos fiscais - foram incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 57, que tratam da emissão de documentos fiscais pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro;
d) microempreendedor individual (MEI) - foi alterado o inciso I do art. 91, que considera MEI aquele que exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII; foram acrescentados os §§ 6º a 8º no referido art. 91, que trazem os conceitos de receita auferida pelo MEI e do termo "independente" em relação ao titular do empreendimento, bem como o impedimento do salão parceiro ser inscrito como MEI;
e) ICMS/ISS - foi acrescentado o inciso IV ao art. 125, dispondo que os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuando-se o crédito tributário do ICMS ou do ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129;
f) Anexo VII - foram acrescentados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nºs 4635-4/02 e 4635-4/99 no referido Anexo.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o MEI
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Autorizadas novas Ocupações para o MEI
A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o MEI
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o MEI
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.
A Resolução 137/2017 já está em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Fonte: LegisWeb
Empresas com divida com o INSS, Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pode perder o beneficio do Simples Nacional
O Supremo Tribunal Federal decidiu que micro e pequenas empresas que possuem dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social ou com as Fazendas Publicas Federal, Estadual ou Municipal, sem que a exigibilidade esteja suspensa, não podem ser beneficiadas pelo Simples Nacional, que reduz e unifica a carga tributária. O acórdão que, por dez votos a um, negou provimento ao Recurso Extraordinário 627.543, com repercussão geral reconhecida, foi proferido no julgamento do dia 30 de outubro de 2013.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que a exigência de regularidade fiscal não fere o princípio da isonomia, como alegou a recorrente e que, pelo contrário, confirma o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não ficaria na mesma situação daquele que suportou seus encargos. Em voto acompanhado pela maioria dos ministros da Corte, o relator disse que as empresas em débito possuem vantagem concorrencial em relação àquelas que arcam em dia com seus impostos, e, com isso, a manutenção das companhias no sistema sem o pagamento de tributos poderia acarretar na falência do sistema que beneficia as micro e pequenas empresas. O ministrou destacou ainda que a adesão ao Simples é optativa, para o contribuinte, e que o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
Em contrapartida, em seu voto vencido, o ministro Marco Aurélio se manifestou contrário à regra, sustentando que a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico. O ministro afirmou que impedir que empresas em débito com o INSS ou a Fazenda Pública se beneficiem do Simples é um fator de discriminação, algo socialmente inaceitável e contrário à Constituição. O ministro declarou que, ao criar o critério da regularidade fiscal, “a isonomia foi ferida de morte” e afirmou que trata-se de uma forma coercitiva para forçar as micro e pequenas empresas a saldarem seus débitos.
Na realidade, o Supremo apenas confirmou regra que já vem sendo aplicada desde 2006, ano de criação do Simples. De acordo com a Receita Federal do Brasil, cerca de 110 mil empresas já foram excluídas do regime simplificado de tributação neste ano devido à inadimplência.
Portanto, tendo em vista a validação da exclusão pelo Supremo Tribunal Federal, as micro e pequenas empresas que almejam continuar obtendo os benefícios tributários do Simples Nacional, devem ficar ainda mais atentas para se manterem regulares perante o fisco.
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Refis da Lei nº 12.996 - Instrução Normativa RFB n° 1.491 traz novas regras
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.491 (DOU de 20/8) publicou novas regras e procedimentos referente ao parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014.
Instrução Normativa RFB nº 1.491, publicada hoje (20/8), dispõe sobre regras e procedimentos referente aos débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências.
Parece brincadeira, mas é uma pena: não é!
Às vésperas de vencer o prazo (25/8) de adesão ao Refis da Lei nº 12.996/2014, o fisco publicou mais uma norma. Está estampado para todos verem: o atraso atinge quem “dita” as regras e consequentemente o contribuinte.
Esta Instrução Normativa publicada hoje (20/8) surpreende e muito quem está tentando aderir ao parcelamento especial autorizado pela Lei nº 12.996 de 2014.
Será que diante da “colcha de retalho” instalada nas regras para ingressar no Refis da Lei nº 12.996 de 2014, o contribuinte vai ter êxito na adesão ao programa?
Mais do que nunca, o fisco demonstra total despreparo para recepcionar a reabertura do Refis. Parece que o programa de parcelamento “surgiu do nada”, pois as informações de adesão estão praticamente “brotando”. As regras e procedimentos foram publicados dia 1º deste mês (01/8) e até agora não se sabe ao certo o que o contribuinte deve produzir de informação.
Será que diante de tanta confusão, não tem ninguém na Receita Federal para colocar ordem nesta falta de organização?
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.491, DE 19 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 20-8-2014